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ÁREAS DE ATUAÇÃO DA PRDC
INTERESSES DIFUSOS São direitos cujos titulares não se pode determinar. A ligação entre titulares se dá por circunstâncias de fato. O Objeto desses direitos é indivisível, não pode ser cindido.
DIREITOS COLETIVOS Os titulares são indeterminados, mas determináveis, ligados entre si, ou com a parte contrária por relação jurídica base. Assim como nos direitos difusos, o objeto desse direito também é indivisível.
MEIO AMBIENTE O meio ambiente é definido como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Constitucionalmente, cabe ao MPF o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações futuras.
COMUNIDADES INDÍGENAS A priori, por estar as terras ocupadas tradicionalmente pelos indígenas incluídas entre os bens da União (CF/88, art.20,XI), as questões relativas a essas terras já seriam da competência do Ministério Público Federal. Porém, a Constituição fala que é atribuição institucional do Ministério Público a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas. Dessa feita, cabe ao MP a proteção específica da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições, dos direitos originários sobre as terras dos índios.
MINORIAS Cabe a defesa das minorias ético-sociais, cujos direitos fundamentais são imanentes à própria pessoa humana, mas que no entanto são marginalizadas, quando não perseguidas pela maioria conservadora.
E ainda: CONSUMIDOR; ORDEM ECONÔMICA; PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL; PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL; CRIANÇA E ADOLESCENTE; DEFICIENTES FÍSICOS; EDUCAÇÃO; SAÚDE.
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