13.5.2009 - Parecer do MPE/AM é favorável a condenação do prefeito e do vice-prefeito de Barcelos
O Ministério Público Eleitoral no Amazonas (MPE/AM) opinou pela condenação dos atuais prefeito e vice, do município de Barcelos (a 396 quilômetros de Manaus), José Ribamar Fontes Beleza e Arnóbio Corrêa Pereira, respectivamente, pela prática de capacitação ilícita de recursos nas eleições de 2008 e a cassação dos seus diplomas.
A empresa Mariuá Construção Ltda teria doado para a campanha do candidato a mais de R$ 145.880, sendo R$ 135.400 - recebido eleitoral nº. 15000034410 - entregues ao candidato em espécie e R$ 10.480 entregues através de depósito e transferência bancária, incluindo também doações efetuadas após as eleições do ano passado.
O valor doado pela empresa foi superior a 2% do faturamento de 2007, o que torna irregular a doação conforme determina a Lei nº. 9.504/97 art. 81, § 1º, o que justificaria o recebimento do dinheiro em mãos e não através de contra bancária.
No dia 2 de outubro de 2008, a Polícia Federal (PF) apreendeu o dinheiro que estava em poder de José Ribamar Fontes Beleza, quando o mesmo se preparava para viajar de Manaus para Barcelos. O frete da viagem teria sido pago pela empresa e não consta no relatório de despesas efetuadas e na prestação de contas do candidato apresentados à Justiça Eleitoral.
O MPE/AM também caracterizou como abuso de poder econômico a contratação de 330 ativistas às vésperas das eleições o que influenciou diretamente o resultado das eleições, já que o então candidato superou mais da metade dos votos válidos apurados (50,20%), em relação ao segundo candidato.
“O voto é um direito político assegurado ao cidadão para garantir sua participação na conduta do destino do grupo social de que faz parte. Não pode ser ele convertido em moeda de troca por subverter-lhe completamente a finalidade, aviltando a representação popular”, afirmou o procurador regional eleitoral, Edmilson da Costa Barreiros.
Os candidatos alegaram que o recebimento em espécie ocorreu devido a precariedade do serviço bancário existente no município e que o frente da aeronave não foi declarado no relatório de prestação de contas, pois o candidato alega que viajou de “carona”, além de afirmar que o valor doado R$ 135.400 foi depositado de modo fracionado na conta do comitê financeiro, após a liberação feita pela Justiça Eleitoral.
O art. 23, § 4º da Lei nº. 9.504/97 e o art. 19, inciso I e II, da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº. 22.715/08, estabelece que as doações financeiras por pessoas jurídicas ou físicas só poderão ser efetuadas através de cheques cruzados e nominais, transferência eletrônica ou depósito em espécie devidamente identificados, na contra bancária do candidato, fica portanto, proibida o recebimento de doação em espécie.
Representação anterior
Em novembro de 2008, o MÃE/AM entrou com uma representação a 18ª. Zona Eleitoral em desfavor do então candidato e seu vice. No entanto, o juiz eleitoral julgou totalmente improcedentes as acusações.
O processo está em andamento no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas(TRE/AM).
Confira o parecer na íntegra.