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18.8.2008 - Operação Albatroz - Procurador da República é a favor de que a sociedade seja informada

Fonte: PR/AM

 

A denúncia oferecida à Justiça Federal pelo MPF/AM, por meio do Procurador da República e Chefe da Instituição no Amazonas, Edmilson da Costa Barreiros Júnior, tem por base informações contidas nos trabalhos investigativos da Secretaria da Receita Federal (“Operação Rebanho”) e Polícia Federal (“Operação Albatroz”) desde 2001.

 

Estas duas Operações revelaram a existência de uma organização criminosa, com base em Manaus, comandada por Antônio do Nascimento Cordeiro, à época, Deputado à Assembléia Legislativa do Amazonas (ALE/AM) e Presidente da Comissão Parlamentar de Administração, Serviços Públicos, Transportes e Obras, contando com o apoio das mais altas autoridades estaduais e do município de Presidente Figueiredo, de acordo com as provas levantadas durante as investigações.

 

Por ocasião das audiências os réus usaram o direito ao silêncio em muitas etapas, além do que já está comprovado nas interceptações telefônicas e nas quebras de sigilo bancário e fiscal, todas realizadas com autorização da Justiça, e que apenas a estes itens se restringe o sigilo mantido pelo Juiz Federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, sendo do seu entendimento que os julgamentos dos órgãos do poder judiciário são públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo apenas à lei limitar a presença de terceiros no recinto.

 

A constante defesa dos interesses da sociedade

 

Sempre em busca da defesa dos interesses da sociedade, principalmente no tocante ao seu direito de ser informada quanto aos atos dos seus representantes perante o Poder Público, o Procurador da República Edmilson da Costa Barreiros Júnior se pronunciou em audiência dos réus da Albatroz, no dia 14/08, nos seguintes termos: “A Constituição admite o sigilo em processo judicial para a proteção da intimidade das partes ou em havendo outro interesse público relevante; nos processos extra judiciais, há norma expressa ressalvando o direito de informação para resguardo da segurança social; quando o inquérito tramitava sobre forma sigilosa, o interesse social relevante era permitir a produção da prova, que teria o caráter antecipatório e cautelar, a qual não seria produzida se houvesse sido dada ciência aos ora interessados; proposta a denúncia, recebida, e em exercício atual de contraditório e ampla defesa há de se ponderar os interesses em conflito, no que tange a informações referentes aos desvios de verbas publicas, lavagem de dinheiro, crimes licitatórios e outros delitos descritos na denúncia; a intimidade dos  réus, num juízo de proporcionalidade, somente deve ser resguardada no que tange a diálogos de interceptações telefônicas e outros sigilos legais, que houverem sido flexibilizados por decisões judiciais no interesse da investigação; que a regra é que o processo penal é publico e a exceção deve ser interpretada restritivamente; com estas considerações entende-se porque a denúncia não pode ser integralmente publicada, mas é possível informar se referidas citações forem omitidas; é o parecer.”

 

O Mistério Público Federal no Amazonas continuará acompanhando este caso e agindo para que a sociedade tenha respostas satisfatórias.

 

Confira aqui o Termo de Audiência

 

 

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