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21.7.2008 - MPF/AM recorre de decisão da Justiça do Amazonas Fonte: PR/AM
O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) recorreu da decisão da Juíza da 4ª Vara de Justiça do Amazonas, Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales, que negou o pedido de liminar proposto em ação civil pública contra a Funasa, para que o órgão efetuasse em um prazo de 48 horas os repasses dos convênios 2425/06 e 2426/06, referentes à prestação de serviços de assistência à saúde indígena no Estado do Amazonas, ou assumisse o objeto dos convênios, caso a liberação não fosse possível.
O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília. O juiz relator do processo é o desembargador federal João Batista Moreira.
A Funasa celebrou convênios com a Associação Saúde sem Fronteiras para realização de ações de atenção à saúde indígena na Casa de Saúde do Índio de Manaus (CASAI Manaus) e na sede do Distrito de Saúde Especial Indígena de Manaus (DSEI Manaus), porém suspendeu o repasse de algumas parcelas do convênio alegando haver irregularidades na prestação de contas apresentada pela conveniada. De acordo com a Associação Saúde sem Fronteiras, desde janeiro deste ano os recursos não são repassados, e que por conta disso, funcionários que trabalham nas aldeias, na CASAI Manaus e no DSEI Manaus, estão sem receber seus salários.
Além do pedido de antecipação de tutela, a ação pede ainda que a Funasa reestruture a CASAI Manaus e atenda a uma série de exigências relativas aos DSEI Manaus, Pólos-base e postos de saúde indígenas que deveriam ter sido instalados dentro de aldeias indígenas.
A decisão do juiz destacou que, apesar dos evidentes prejuízos aos indígenas, não se pode espera que a Administração transfira recursos sem respaldo em prestação de contas prévia e regular [...], porque em assim agindo pode o agente público da convenente responder administrativa, civil e penalmente. Ele negou o pedido de antecipação de tutela, alegando ainda que a Funasa não pode ser responsabilizada pela demora nos repasses, já que o andamento do convênio depende exclusivamente da correta prestação de contas por parte da beneficiária dos repasses.
De acordo com o procurador da República Rodrigo da Costa Lines, o indeferimento do pedido precisa ser revisto, já que que se baseia na falsa idéia de que a única solução possível e requerida é a liberação de recursos para a conveniada. A decisão também despreza de forma incompreensível o direito à saúde das populações indígenas, que é o bem jurídico cuja tutela é perseguida na ação civil pública proposta pelo MPF, continuou.
O recurso informa que a FUNASA reconhece a ilegalidade e a incostitucionalidade do uso de convênios para terceirizar a contratação de mão-de-obra. Além disso, tem tratado as irregularidades das entidades conveniadas com indiferença. Suspendem-se os repasses e aguarda-se indefinidademente quanto tempo for preciso para que a situação se resolva, afinal o que a FUNASA tem a ver com isso?, questiona Costa Lines.
O procurador afirma ainda, que é lamentável que os trabalhadores fiquem sem receber salários, sem trabalhar, que a população indígena fique sem assistência à saúde, se as metas não serão atingidas e se os indicadores de saúde destas populações, já notoriamente mais vulneráveis, atingirão níveis ainda piores. A FUNASA simplesmente lava as mãos, como se a paralisação da conveniada não representasse a sua própria omissão, não representasse o seu próprio fracasso no desempenho de sua missão institucional, a qual transferiu de forma ilegal e inconstitucional para organizações não governamentais, ressalta.
Com a decisão impugnada, o procurador entende que mais uma porta se fecha para a população indígena, que necessita dos serviços da DSEI MANAUS e CASAI MANAUS, por conta da abusiva e hedionda omissão da FUNASA em não assumir suas responsabilidades. Ele comenta ainda que o órgão federal apenas finge que gerencia o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, agora, com o beneplácito do Juízo da 4º Vara Federal do Amazonas. O MPF pleiteia que a FUNASA assuma efetivamente a responsabilidade que lhe foi delegada pela UNIÃO, por intermédio do Ministério da Saúde, prevista na Constituição da República como direito fundamental das populações indígenas.
Número do agravo para consulta: 2008.01.00.0338392 Relator: desembargador federal João Batista Moreira |
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